Lucci acompanha-o nessa opinio. Lucci acrescenta que o pavimento ou seja, um dos compartimentos do edifcio passvel apenas de direito de superfcie, no de propriedade. Savigny: tratando-se de edifcio, o nico tipo de comunho possvel seria aquela pro indiviso, na qual cada condmino recebe uma parte ideal da coisa.
Pineles Embora a opinio dominante seguisse Savigny, Pineles afirmava a ocorrncia da communio pro diviso co-propriedade sobre uma coisa, geralmente imvel, com a diviso espacial entre os co-proprietrios , especialmente sob a forma de propriedade horizontal aquela dividida em pavimentos no direito romano.
Ou seja, segundo Pineles, cada famlia que morasse em um dos compartimentos do edifcio apartamentos na linguagem moderna seria proprietria desse compartimento e co-proprietria das coisas comuns do edifcio, como o teto, o sto, as escadas. Riccobono reconhece que conste do direito justinianeu a propriedade horizontal e os segundos contestam tal admisso. Riccobono nega que no direito clssico fosse possvel a propriedade separada dos pavimentos de um edifcio; segundo textos do Digesto, ele diz provar a inderrogabilidade, nesse perodo, do princpio superficies solo cedit.
No direito justinianeu, este ltimo tornar-se-ia revogvel e a propriedade separada de cada pavimento, possvel. Acreditam esses autores que o direito justinianeu, por fora da tradio, no teria alterado a incidncia do princpio da acesso e da superficies solo cedit. Concluam, assim, em virtude de no se verificarem, no Digesto, textos que, de forma explcita, tratassem da propriedade horizontal.
Serrao Adepto da tese de Pineles. Justificativa de seu posicionamento: no perodo clssico derrogado o princpio superficies solo cedit, o que teria permitido o aparecimento da propriedade separada dos pavimentos de um edifcio communio pro diviso. Diz, tambm, que provvel que tivesse sido constituda sobre as coisas comuns da construo escadas, corredores uma communio pro indiviso. Pugliese, Savigny e Sitzia rejeitam a propriedade separada em sentido horizontal.
Pastori admitia que, na prtica, a propriedade horizontal era considerada; no entanto, afirma que esta poderia ser tida como antijurdica por no se vincular.
Afirma que o direito justinianeu, tendo mantido a tradio dos tempos idos, nunca incorporou o fenmeno da propriedade horizontal em seus textos jurdicos. Branca identificava apenas uma tendncia ao reconhecimento da propriedade horizontal no direito justinianeu. Exceo: derrogao do princpio superficies solo cedit aconteceria se o pavimento superior do edifcio tivesse acesso independente via pblica Labeo. Marchi rejeita totalmente Serrao, porque este afirma que no perodo clssico j estaria regulamentada a propriedade horizontal.
Marchi admite que as fontes papirolgicas, bizantinas e orientais sejam prova de que o direito justinianeu acolheu a figura da propriedade horizontal. At os dias de hoje, o direito brasileiro acolhe o princpio superficies solo cedit. O que foge regra tudo o que regulamenta os condomnios em edificaes esta matria est disposta na Lei de Condomnios em Edificaes de Pular no carrossel.
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Enviado por Pepe Tonin. Denunciar este documento. Fazer o download agora mesmo. Pesquisar no documento. Savigny e Lucci Savigny apontado pelo autor como o primeiro a declarar a impossibilidade da propriedade separada dos diversos pavimentos de um edifcio. Pastori admitia que, na prtica, a propriedade horizontal era considerada; no entanto, afirma que esta poderia ser tida como antijurdica por no se vincular a regras gerais clssicas. Cleidilson Paixao. Tiago Baptista. Alexandre Ferreira.
Milena Tarzia. Carlos Vicente. Eduardo Miguel Silva. Mariana Athayde. Kel Almeida. Epitacio Rodrigues. Max Gouveia. Biche Mussa. Alex Zera. Lezzio Elidio. Gabriel Antunes Bandeira Melo. Eloi Bastos Junior. Caio Bossan. David Silveira. Lisboa: Quid Juris Sociedade Editora, Codigo civil portuguez: annotado, 5 v. Lisboa: Imprensa Nacional, Acesso em: 13 Mar. Suma de la propiedad por apartamentos. Barcelona: Bosch, Direitos Reais.
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